O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, determinou que a Guarda Civil Municipal (GCM) de Itaquaquecetuba, na região metropolitana de São Paulo, não pode ser renomeada como “Polícia Municipal”. A decisão foi tomada em resposta a uma lei municipal que alterava a nomenclatura da corporação. Dino manteve as atribuições da GCM estabelecidas no artigo 2º da lei, mas vetou a mudança de nome prevista no artigo 1º. Ele argumentou que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, permite que os municípios constituam guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, mas não autoriza a designação dessas entidades como “polícia”. O ministro destacou que a denominação “Guarda Municipal” é essencial para a identidade institucional dessas organizações e que permitir alterações locais na nomenclatura poderia abrir precedentes para mudanças em outras instituições com nomes definidos constitucionalmente.
Além disso, em abril de 2024, o ministro Flávio Dino reverteu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limitava a atuação das guardas municipais. Baseando-se na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995, que incluiu as guardas municipais no artigo 144 da Constituição como órgãos de segurança pública, Dino decidiu que a GCM tem autoridade para realizar buscas pessoais. Ele ressaltou que restringir essa competência esvaziaria a eficácia da decisão do STF e dificultaria a atuação das guardas municipais na concretização do direito fundamental à segurança.
Essas decisões refletem o posicionamento do STF sobre o papel das guardas municipais no sistema de segurança pública, reconhecendo suas atribuições específicas sem equipará-las às polícias estaduais ou federais.
NOTA – POLÍCIA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA-SP | DECISÃO FLÁVIO DINO
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa segunda-feira (24/3), por meio de manifestação monocrática do ministro Flávio Dino, sobre alteração na legislação de Itaquaquecetuba-SP, que renomeou a Guarda Civil Municipal (GCM) para “Polícia Municipal” e garantiu a possibilidade de a corporação realizar policiamento preventivo e outras ações inerentes à Policiamento Urbano.
Dois pontos devem ser considerados. O primeiro deles: a decisão do ministro do STF cassa parcialmente a liminar deferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo procurador-geral do Estado, Ademir Barreto. Dino, por sua vez, seguiu o entendimento, já consolidado e divulgado pelo próprio STF há menos de 30 dias, de que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e que têm papel importante na proteção da comunidade.
“Importante destacar que o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar na Segurança Pública, incluindo policiamento preventivo e comunitário. Desta forma, o Tribunal autorizou a Guarda Municipal de Itaquaquecetuba a exercer essas funções, garantindo mais segurança para a população”, destaca o prefeito Delegado Eduardo Boigues (PL).
O segundo ponto: a decisão de Flávio Dino, por outro lado, manteve a proibição de alteração da nomenclatura, entendendo que a Constituição Federal estabelece a denominação “Guarda Municipal” e não autoriza municípios a adotarem o termo “Polícia” para essas instituições.
O ministro manteve a inconstitucionalidade quanto à mudança na nomenclatura sob alegação de que poderia colocar em risco as estruturas das instituições em todo o País, bem como interpretações diversas, que poderiam ocorrer, das normas constitucionais.
“Entendimento este que classificamos como dúbio. Isto porque, foi reconhecido, pelo próprio STF, que as Guardas Civis têm poder de Polícia e podem fazer policiamento urbano ostensivo e devidamente armado. Portanto, com relação à alteração da nomenclatura, vamos aguardar o julgamento de agravo já apresentado perante o TJ-SP. Também iremos requerer a habilitação, nos autos, por se tratar de parte interessada, e propor agravo interno, à decisão do ministro Flávio Dino, para que então o plenário do STF defina sobre a constitucionalidade ou não da lei de Itaquaquecetuba”, acrescenta Boigues.







